Capítulo V – Sonegadores que se preparem

São Vicente em Reforma (Tributária)

 

Capítulo VSonegadores que se preparem

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Nova modalidade de arrecadação dos tributos evitará com que empresas se tornem sonegadoras contumazes. Se com a frase anterior a preocupação bateu à porta, talvez seja o momento ideal para o empresário pensar em novas estratégias e se preparar pelo que está por vir.

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  Dando continuidade em nossa série de matérias a respeito da Reforma Tributária sobre o consumo, hoje trataremos de um aspecto muito importante e que revolucionará a forma em que a Administração Pública arrecada os seus tributos.

 

  Além da Reforma Tributária buscar simplificar o Sistema Tributário Nacional, ela também visa introduzir no Brasil uma fiscalização mais moderna e efetiva, evitando formas de tributações complexas (como a substituição tributária), ultrapassadas e que, por diversas vezes, abrem amplas margens para os contribuintes sonegarem os tributos devidos em suas operações.

 

  Buscando expurgar estes tipos de situações onde empresas simplesmente deixam de pagar os seus impostos, é possível encontrar dentro das normas regulamentadoras da Reforma Tributária, sobretudo no PLP (Projeto de Lei Complementar) nº 68/2024, um mecanismo que utilizará tecnologias inteligentes para que a arrecadação de tributos seja eficiente e abra pouca margem para a evasão fiscal.

 

  Esta modalidade de tributação que será implementada é conhecida internacionalmente como Split Payment (“pagamento dividido”, em tradução livre). Mas antes de explicar como funcionará tal mecanismo, vamos recapitular como funciona o recolhimento dos tributos sobre o consumo atualmente.

 

  Os tributos sobre o consumo que possuímos hoje – que serão substituídos pelo IVA-Dual, ou seja, PIS/Cofins[1] e ICMS/ISS (IBS)[2], nós temos a seguinte dinâmica: para o ICMS e ISS, estes impostos nascem, respectivamente, quando da circulação de mercadorias ou da execução dos serviços, os quais possuem registro em notas fiscais para cada operação; em relação ao PIS e à Cofins, estas contribuições surgem no momento do faturamento, ou seja, quando uma vantagem econômica incorpora-se definitivamente no caixa da empresa.

 

  Via de regra, estes tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISS) nascem em um momento (no faturamento, na circulação de mercadorias ou na prestação de serviços) mas somente são recolhidos no mês seguinte ao acontecimento que faz nascer a obrigação tributária (fato gerador), após a escrituração das notas fiscais e apuração dos valores devidos, sempre sob responsabilidade única do contribuinte. Logo, as empresas executam suas atividades já sabendo que parte do valor que “receberão” dos seus clientes serão utilizados posteriormente para o pagamento destes tributos, apurando todos os valores para as respectivas guias dos tributos serem pagas no mês posterior ao fato gerador.

 

  Nesta modalidade atual, as empresas se veem diante de duas hipóteses: a primeira, em conformidade ao Estado, é o recolhimento dos tributos no momento e na quantia exata conforme dispõem as leis, após a escrituração das notas fiscais e apuração dos impostos devidos feitas pelo contribuinte. A segunda hipótese, a qual eu chamo de tentação, é o caminho financeiramente mais interessante para o empresário: utilizar todo o valor que entrou no caixa da empresa para outras coisas que não o pagamento dos tributos. Na segunda opção, não pagando os seus tributos, o empresário corre o risco de estar em irregularidade perante os órgãos governamentais por “n” motivos: pagamento de funcionários, pagamento de credores, aquisição de novos ativos, execução de novos projetos, etc. Certo é que tais justificativas pouco importam para o Estado.

 

  Pois bem. Com o advento do Split Payment, a dinâmica que conhecemos atualmente (pagamento do tributo no mês subsequente à ocorrência do fato gerador) não será a regra geral. Isto porque o pagamento do tributo não ocorrerá após à sua apuração em momento posterior, mas sim no momento da liquidação financeira da operação. Ou seja, o tributo será recolhido aos cofres públicos no momento em que o adquirente do bem ou do serviço pagar o fornecedor.

 

  Imagine que a “Empresa Alfa” venda para a “Empresa Beta” um aparelho cujo valor é de R$250,00. Sobre este montante, incide o IVA sob a alíquota fictícia de 10%, totalizando R$25,00. Com a sistemática do Split Payment, a “Empresa Beta” pagará para o fornecedor via pix, boleto ou outra modalidade eletrônica o valor de R$275,00. No momento deste pagamento, a própria instituição financeira ou operadora que prestará o serviço de pagamento distribuirá os R$250,00 para a “Empresa Alfa”, enquanto o valor do IVA de R$25,00 será repassado para os órgãos competentes (Comitê Gestor do IBS e Receita Federal).

 

  Com isto, no momento em que o contribuinte for pagar o seu fornecedor, o pagamento é dividido (por isso Split Payment), desviando o montante devido pelo fornecimento do bem ou serviço para a conta do fornecedor e o valor devido de tributo para os cofres públicos. Ficou claro agora o porquê do título da matéria ser direcionado aos sonegadores? Com o pagamento dividido, o Estado se encontra em uma posição de arrecadação mais eficiente, evitando com que os contribuintes deixem de recolher os tributos devidos. Mas isto tem uma outra razão de ser.

 

  Como já apontamos em nossa série, o IVA-Dual tem como um de seus princípios a não cumulatividade plena. E uma das formas para a eficiência desta compensação que a não cumulatividade propõe é justamente a utilização do Split Payment, isto porque o aproveitamento do crédito pelo adquirente, no momento da venda do produto ou fornecimento do serviço, será automático, desde que tenha havido o efetivo recolhimento do respectivo tributo anteriormente. Explicamos: atualmente, os contribuintes podem aproveitar dos créditos da cadeia anterior tomando por base unicamente o destaque feito na nota fiscal do fornecedor. Ou seja, não precisam comprovar o efetivo recolhimento do tributo na cadeia anterior. Porém, com o Split Payment, o tributo só poderá ser compensado se for efetivamente comprovado que o tributo foi pago na operação anterior, o que se espera que seja feito de modo automático.

 

  Com os detalhes fornecidos acima a respeito do Split Payment, é necessário que as empresas fiquem atentas a esta questão, principalmente aquelas que flertam com a sonegação. Porém, além dos sonegadores, as demais empresas também precisarão ter uma gestão e controle maior no seu fluxo de caixa, tendo em vista que o imposto não será recolhido em momento futuro, mas no próprio ato do pagamento pelo fornecimento do bem ou serviço.

 

  Além disto, as instituições financeiras também terão uma participação de extrema importância no sistema arrecadatório nacional, isto porque caberá a elas realizarem a divisão correta dos valores devidos a cada parte, seja para o fornecedor, seja para os órgãos competentes.

 

  De todo modo, o Split Payment precisará passar por regulamentações e por um período de teste a fim de que os contribuintes possam se adequar e para que a própria Administração Pública verifique se ocorrerá a eficiência arrecadatória que se esperava com esta nova ferramenta. Contudo, pelo que indicam os especialistas, tudo leva a crer que o Split Payment será a solução para um modelo de tributação moderno e eficiente, o que significa dizer que, muito em breve, será uma realidade na vida das empresas.

 

  Assim continuamos nossa reforma na São Vicente Contabilidade e insistimos para que você participe e entre conosco nessa reconstrução para que, quando as mudanças de fato vierem, estejamos todos preparados.

 

  Até semana que vem!

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  1. Serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

  2. Serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

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