Capítulo XI – Aprovação do PLP 108/2024 na Câmara

São Vicente em Reforma (Tributária)

Capítulo XI – Aprovação do PLP 108/2024 na Câmara

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Como toda boa reforma à brasileira, fizemos uma pequena pausa aguardando novas movimentações a respeito da Reforma Tributária no Congresso Nacional. Notícia boa: Foi aprovado o segundo projeto de lei na Câmara dos Deputados. Segunda notícia boa: foi retirado um item do projeto de lei que trouxe certo temor às empresas. Saiba mais abaixo.

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  Como já havíamos antecipado nos capítulos anteriores da nossa série São Vicente em Reforma (Tributária), a nossa reforma é à brasileira. Isto significa dizer que, como toda reforma tupiniquim, foi necessário realizar uma pausa. Isso não significa dizer que a Reforma Tributária foi abandonada. Tampouco significa dizer que ela foi finalizada (algum dia finalizará de fato?). Mas o que ocorre de fato é que a nossa Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 é um processo de adaptação e de criação de novas leis. Portanto, isso significa dizer que ela ainda vai levar um tempo.

  Enquanto nas últimas matérias da nossa série nós tratamos de assuntos e aspectos gerais da Reforma Tributária, movimentações importantes aconteceram no Congresso Nacional. A mudança em nosso Sistema Tributário Nacional em relação à tributação sobre o consumo é uma atividade eminentemente legislativa. Portanto, para que ela se concretize ou tome forma, faz-se necessária a produção de novas legislações. E é exatamente sobre uma das legislações que nós vamos tratar hoje: o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024.

  Conforme nós já adiantamos há algumas semanas (vide episódio IVTributação na Distribuição de Dividendos), o PLP 108/2024 é um projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para regulamentar e instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS e tratar de outros assuntos de extrema importância para os contribuintes, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas. Dentre os assuntos tratados pelo projeto de lei, encontra-se o famigerado ITCMD, o imposto incidente no recebimento de herança e/ou doação.

  Importa-nos esclarecer na matéria desta semana a grande vitória (parcial) dos contribuintes. Como havíamos alertado (episódio IV), havia um artigo no referido projeto de lei que visava incluir como fato gerador do ITCMD “os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados”. Em linhas gerais, isto significa dizer que o sócio que recebesse como distribuição de lucros um valor não condizente com sua participação societária poderia ter que pagar o ITCMD se o ato não for justificável, sob a alegação de que tal recebimento desproporcional poderia ser caracterizado como doação.

  Contudo, como falamos, os contribuintes saíram vencedores! Pelo menos assim o é por enquanto. O que ocorre é que tal PLP 108/2024 elaborado pelo Poder Executivo foi enviado primeiramente para a Câmara dos Deputados. Após diversas discussões desta Casa Legislativa, o dispositivo que incluía como doação as distribuições de dividendos de forma desproporcional à participação societária do sócio foi retirado, e agora o projeto de lei segue para análise no Senado Federal sem esta (infeliz) novidade tributária.

  Além deste dispositivo que foi retirado do texto, outras mudanças aconteceram: também foi retirado os artigos que tratavam da incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada (PGBL e VGBL), bem como foi retirado o destaque que tratava sobre instituição de Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), seguindo para o Senado sem essas disposições.

  O que se espera é que a Casa Revisora (Senado Federal) vote o PLP 108/2024 em meados de 2025. Portanto, muitas coisas ainda podem acontecer até lá.

Como o ano de 2026 é um ano crucial para a transição do sistema tributário anterior para o novo, podemos esperar que antes do término de 2025 teremos definitivamente aprovado o PLP 108, onde, enfim, saberemos com plena certeza quais serão as novidades tributárias no cenário brasileiro.

  Até lá, permanecemos em reforma!

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