A nova lei trabalhista (lei 13.429/17), sancionada em 31 de março de 2018, trouxe significativas mudanças nas relações de trabalho no Brasil. A principal inovação é o aumento do prazo de contrato de trabalho temporário e a possibilidade de que empresas de qualquer segmento possam contratar, sem vínculo empregatício, profissionais terceirizados para prestarem serviços relacionados à atividade-fim do contratante.
O que é contrato de trabalho temporário?
É um contrato de trabalho a termo, ou seja, com prazo máximo de duração estabelecido em lei. Quando celebrado, por escrito, entre uma empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa contratante. Não se aplica, da mesma forma, o contrato de experiência, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Duração do contrato de trabalho por tempo determinado
Antes da aprovação da nova lei trabalhista, o prazo máximo de um contrato de trabalho por tempo determinado era de 90 dias. Agora, a vigência não pode ultrapassar 180 dias, consecutivos ou não, e pode ser prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições acordadas no contrato inicial. Para evitar a caracterização de vínculo empregatício, o trabalhador poderá ser recontratado, pela mesma empresa, após apenas 90 dias do término do contrato anterior.
Como fazer um contrato de trabalho temporário?
Para fazer um contrato de trabalho temporário é preciso indicar a qualificação das partes, o motivo que justifique a demanda pelo trabalho, o prazo da prestação de serviços, o valor a ser pago e deve conter as disposições sobre a saúde do trabalhador e as condições de segurança, independentemente do local de realização do trabalho. É preciso oferecer ao profissional temporário os mesmos atendimentos médicos, ambulatoriais e de refeições que já são disponibilizados pela contratante aos seus funcionários.
Encargos da terceirização na nova lei trabalhista
Com o advento da nova lei trabalhista, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelos encargos trabalhistas referentes ao período em que houver a prestação de serviços. Dessa forma, ele deixa de ser o principal responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas, mas deve fiscalizar o cumprimento da legislação pelo prestador dos serviços, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos do empregado.