Conceito

Preço de Transferência é o preço praticado em operações internacionais de compra e venda de bens, serviços e direitos entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil, com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas.

Finalidade

Controlar a prática de operações internacionais, com o objetivo de evitar superfaturamento nas importações ou subfaturamento nas exportações, ou seja, transferência de lucros para o exterior e a redução do imposto pago no Brasil.

Fundamento Legal

A sistemática de Preço de Transferência teve suas regras inseridas na Legislação Tributária Nacional através da Lei 9.430 de 1996, regulamentada, atualmente, pela IN RFB 1.312/2012, e suas alterações posteriores.

Comparação de Preços Praticados

A legislação vigente estabelece procedimentos de comparação entre os preços constantes dos documentos de importação ou de exportação, nas operações realizadas entre pessoas vinculadas, com médias de preços praticados em operações idênticas entre empresas independentes.

Período de apuração dos preços de transferência

Anual (no encerramento do Balanço), exceto nas hipóteses de início ou encerramento de atividades e de suspeita de fraudes.

Ajuste Fiscal

Após comparação entre o “Preço de Transferência” e o “Preço Parâmetro”, a empresa brasileira procederá ao ajuste da eventual diferença para efeito de apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

Importações

Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos.

Entretanto, se o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado como parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados, o valor resultante do excesso de custo, despesas ou encargos, será considerado não dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Exportações

As receitas de exportação para pessoas vinculadas ou para paraísos fiscais só ficarão sujeitas às regras do Preço de Transferência se o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos for inferior a 90% do preço médio praticado no mercado brasileiro para venda dos mesmos bens, serviços ou direitos.

Ainda que os preços médios sejam inferiores a 90% conforme acima, a empresa ficará dispensada da sistemática de Preços de Transferência, mas obrigada a comprovar a adequação por intermédio dos documentos relacionados com a própria operação quando:

  • o lucro líquido apurado antes da CSLL e do IRPJ, decorrente das receitas de exportações para empresas vinculadas equivale a, no mínimo, 10% do total dessas receitas, ou
  •  que a receita líquida das exportações no correspondente ano-calendário não excede a 20% do total da receita líquida do mesmo período.

Caso esta empresa tenha praticado operações internacionais de compra e venda de mercadorias entre pessoas vinculadas, favor nos informar, para que possamos proceder aos ajustes correspondentes à sistemática de preço de transferência.

País com tributação favorecida

As disposições relativas ao preço de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade.

Alterações na dedutibilidade de juros

A Lei 12.766/12, publicada em 28 de dezembro de 2012, alterou as regras de preços de transferência para análise de juros, pagos ou recebidos, pelos contribuintes brasileiros, relacionado às pessoas vinculadas, quando decorrentes de contratos não registrados pelo Banco Central do Brasil.

A lei revogou a regra geral que determinava como referência juro correspondente à taxa Libor, para depósitos em dólar, de 6 meses acrescida de um spread anual de no máximo 3%.

Com a edição da Lei, a dedutibilidade dos juros pagos/creditados e a receita mínima de juros passam a ser determinadas pelas taxas a seguir:

  • No caso de transações em dólares americanos (USD) com taxa prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América;
  •  No caso de transações em reais com taxa prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos no mercado externo em reais;
  • Nos demais casos: taxa Libor pelo prazo de seis meses.

Deverá ser acrescido à taxa de juros spread a ser estabelecido anualmente pelo ministro da Fazenda com base na média de mercado.

Operações Back To Back

Estão sujeitas à aplicação do preço de transferência as operações back to back, quando ocorrer:

  • Aquisição ou alienação de bens à pessoa jurídica vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou
  • Aquisição ou alienação de bens à pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

São consideradas operações back to back aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei 9.430/1996, Lei 12.715/2012 e IN RFB 1.312/2012.

 ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL / IMPOSTOS

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