CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

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Caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras, realizadas de forma transitória ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita, que se desenvolvem por meio de processo dinâmico, cujo objetivo é a incorporação do montante na economia de cada País.

Em março de 1998, foi aprovado a Lei 9.613 de Lavagem de Dinheiro, em julho de 2012 foi alterada pela Lei 12.683 que trouxe importantes avanços para prevenção e combate dos crimes de lavagem de dinheiro.

O COAFConselho de Controle de Atividades Financeiras, foi criado pela Lei 9.613, sendo um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionadas a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A lei 9.613/98 no aspecto penal, já se aplicava a toda sociedade brasileira, antes das alterações introduzidas pela lei 12.683. Após a ampliação dos conceitos de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, no aspecto administrativo, aplica-se a todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os profissionais contábeis.

O CFCConselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC 1.445 de 26/07/2013 divulgou os procedimentos a serem observados pelos profissionais de contabilidade, quando do exercício de suas funções.

As operações descritas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores:

  1. Operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
  2. Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
  3. Operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
  4. Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
  5. Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
  6. Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
  7. Resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
  8. Operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
  9. Operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
  10. Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
  11. Operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.
  12. Qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
  13. Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

As operações listadas nas situações a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

a) Contabilização de qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie, de valor   igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

b) Contabilização de qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento por meio de cheque emitido ao portador, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas;

c)Constituição de empresa ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

d) Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Para saber mais sobre como o COAF poderá fiscalizar as práticas do crime de lavagem de dinheiro, contate: São Vicente Contabilidade,  marcileia@saovicente.com.br

Abaixo um vídeo sobre o tema:

Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, e participa do time da empresa há 35 anos.

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