Como o lucro arbitrado pode ser usado para planejamento fiscal?

Reduzir a carga tributária a ser paga por uma empresa não é uma tarefa simples. Tudo deve ser feito dentro da legalidade. Para isso, é necessária a correta interpretação da legislação e a certificação, por parte do contador, de sua aplicabilidade. Dentre desse contexto, o lucro arbitrado e o planejamento fiscal são conceitos relevantes que aparecem como forma de se pagar menos impostos dentro da lei.

O que é lucro arbitrado?

O lucro arbitrado é um método alternativo de apuração do imposto de renda que pode ser usado pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. Não se trata de um regime tributário tradicional, como o lucro real, lucro presumido ou simples nacional. É aplicado apenas em casos específicos, de acordo com a legislação vigente.

Quando, por alguma razão, não é possível determinar o desempenho financeiro de uma empresa, o regime de lucro arbitrado pode ser adotado. Por inciativa das autoridades, as condições para arbitramento são as seguintes (RIR/99):

– Falta de escrituração e de apresentação de demonstrações contábeis exigidas pela lei;

– Indícios de fraudes ou vícios, erros e deficiências da escrituração que prejudiquem a correta determinação do lucro e movimentação financeira;

– Deixar de apresentar à autoridade o Livro Caixa, a hipótese do parágrafo único do art. 527;

– Opção indevida pelo Lucro Presumido como regime tributário;

– Comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

– Inexistência ou falhas no Livro Razão ou fichas de lançamentos efetuados no Diário. (RIR/99, art. 530).

Em caso da ocorrência de apenas um dos itens citados, a empresa já pode ter seu lucro arbitrado. Porém, o contribuinte poderá sofrer penalização pela falta de controle e continua a ser obrigado a comprovar a origem de suas receitas.

Quando o lucro arbitrado é aplicado pelo contribuinte?

Desde que conhecida a receita bruta, o contribuinte pode realizar o auto-arbitramento e efetivar o pagamento dos tributos com base no lucro arbitrado (Lei n° 8.981/95, art. 47, §§ 1° e 2°, Lei n° 9.430/96, art. 1°). As alíquotas aplicadas são as mesmas incidentes no lucro presumido, acrescidas de 20%. Quando a empresa não tiver receita bruta conhecida, o arbitramento só pode ser efetuado pelo Fisco.

Como apurar lucro arbitrado

O lucro arbitrado é apurado em períodos trimestrais, com encerramento ao final de cada trimestre e pode, dependendo do caso, abranger todo o ano-calendário. Contudo, é assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido para os trimestres não submetidos ao arbitramento, desde que a empresa atenda aos quesitos para a opção e cumpra as obrigações acessórias do sistema de apuração do lucro que escolher.

Cálculo de lucro arbitrado

Realizada a apuração, a manifestação do contribuinte pela tributação com base no arbitramento do lucro se dá com o pagamento da primeira cota ou a cota única do imposto devido. Para o cálculo, consideram-se os percentuais variáveis conforme a atividade exercida, somados a juros, ganhos de capital, valores recuperados de perdas no recebimento de créditos, etc.Já com relação à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), são utilizadas as mesmas regras estabelecidas para os optantes pelo Lucro Presumido.

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