Capítulo VIII – Regimes diferenciados e específicos

São Vicente em Reforma (Tributária)

Capítulo VIIIRegimes diferenciados e específicos

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Dentre toda a uniformização que a Reforma Tributária busca trazer ao nosso sistema, a presente matéria apresenta os possíveis regimes diferenciados e específicos que serão beneficiados com a Reforma.

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  Na semana passada nós tratamos sobre um assunto de extrema importância para as empresas com a Reforma Tributária: a alíquota do IVA. Porém, como apresentamos, ainda estamos sob a incerteza do quanto efetivamente será esta alíquota de referência do Imposto sobre Valor Adicionado, haja vista que ela será definida tão somente após a promulgação das novas legislações que estão em tramitação no Congresso Nacional, a saber, os Projetos de Leis Complementares 68 e 108. Logo, só saberemos o impacto real da Reforma Tributária nas empresas por meio da alíquota conforme nos aproximarmos do ano de 2033, quando a Reforma Tributária sobre o consumo será integralmente imposta.

  De todo modo, um ponto que estamos fazendo questão de frisar em todas as nossas matérias semanais da nossa série São Vicente em Reforma (Tributária) é o fato de que esta reforma sobre o consumo tem um intento bem claro: diante de tantas legislações tributárias que temos atualmente no país, bem como o grande número de tributos, bases de cálculo e alíquotas destes mesmos tributos, a EC 132/2023 busca trazer uma uniformização ao máximo da tributação sobre o consumo no Brasil.

  Portanto, saímos de uma sistemática com 5 tributos para uma nova realidade onde teremos somente 2: Imposto Seletivo (IS)[1] e IVA-Dual, sendo este composto pelo IBS e pela CBS. Além disto, a base de cálculo também será uniforme, tal qual a alíquota. A regra sempre será a uniformidade.

  Porém, apesar de toda esta uniformização, os projetos de lei que correm no Congresso Nacional também tratam sobre regimes diferenciados, os quais serão exceções à regra de uniformização, possuindo alíquotas reduzidas do IVA ou concessão de créditos presumidos, conforme disposto no artigo 121 do PLP 68/2024.

  Tais regimes diferenciados terão o benefício de reduzir suas alíquotas do IVA em 30% (art. 122), 60% (artigo 123 a 137) ou 0% (artigos 138 a 151). Vejamos:

Dentre as atividades que poderão usufruir da redução da alíquota em 30% temos profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional, como: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; contabilistas; economistas; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; médicos veterinários e zootecnistas; técnicos industriais; dentre outros.

  Já entre as atividades que terão redução em 60% do IBS e da CBS, temos as seguintes operações: serviços de educação; serviços de saúde; certos tipos de dispositivos médicos; certos tipos de medicamentos; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; insumos agropecuários; atividades desportivas; entre outros.

  Ainda, as operações com bens e serviços que terão alíquotas reduzidas a 0% são as que seguem: certos tipos de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; certos tipos de medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (taxi); serviços prestados por Instituição Científica.

  Além dos regimes diferenciados, o PLP 68/2024 também prevê a possibilidade de regimes específicos, os quais não se sujeitarão a todas as regras do regulamento do IBS e da CBS, possuindo regimes próprios de apuração, tais como as operações com combustíveis (artigo 167 e seguintes), os serviços financeiros (artigo 176 e seguintes), os planos de assistência à saúde (artigo 228 e seguintes), os concursos de prognósticos (art. 237 e seguintes), algumas operações com bens imóveis (artigo 245 e seguintes), as sociedades cooperativas (art. 270 e seguintes), operações de fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes, além da atividade estabelecimentos hoteleiros, parques de diversão, parques temáticos, transporte coletivos de passageiros e agências de viagem e de turismo (art. 272 e seguintes), as operações com bens e serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol – SAF (artigo 291 e seguintes) e operações alcançadas por tratado internacional (artigo 296 e seguintes).

  Da mesma forma que a alíquota ainda é uma questão obscura para os contribuintes, as atividades que poderão usufruir de regimes diferenciados ou específicos ainda são incertas. Certo é que a regra geral da Reforma Tributária é a uniformização. Contudo, conselhos de classes e diversos setores empresariais estão em intensa discussão com o Poder Legislativo para que outros tipos de atividades possam se beneficiar de alguma forma, seja pela redução das alíquotas, seja por um regime próprio.

  Ainda, é necessário que se compreenda que quanto maior for a gama de atividades beneficiadas por regime diferenciado e/ou específico, maior será a alíquota de referência do IVA, o qual depende do definitivo estabelecimento dos regimes beneficiados para que possa ser definida. Em outras palavras, quanto menor for o número de regimes diferenciados/específicos, menor será a alíquota de referência do IVA. Por outro lado, quanto mais atividades se beneficiarem com regimes diferenciados/específicos, maior será a alíquota de referência do IVA para os demais setores.

  Além disso, os empresários que por acaso tiveram suas atividades previamente contempladas em algum regime diferenciado ou específico devem ficar com o “pé atrás”. Isto porque, conforme também pontuamos na matéria da semana passada, caso a alíquota de referência for superior a 26,5%, o Poder Executivo deverá elaborar novo projeto de lei para a redução das atividades beneficiadas pelos regimes diferenciados/específicos (conforme dispõe o próprio PLP 68/2024).

  Sim, caro leitor, nesta reforma muitas coisas parecem incertas, pois realmente o são. Não sabemos ao certo como ficará por fim a nossa construção. Por enquanto, nossa tarefa primordial é juntar todo o material possível para não sermos pegos de surpresa em um futuro que está cada vez mais próximo. Perguntas como “quanto tudo isso vai me custar?” são impossíveis de responder com plena certeza na atual conjuntura. Mas certo é que a São Vicente Contabilidade está engajada para que, quando chegar a nova realidade que nos será imposta com a Reforma Tributária, todos os nossos clientes estejam seguros de que o fundamento da obra esteja bem firmado.

  Até semana que vem com um novo assunto sobre nossa Reforma (Tributária)!

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  1. Se quiser saber mais sobre o Imposto Seletivo, leia nossa matéria sobre o assunto: https://novo.saovicentecontabilidade.com.br/reforma-tributaria-expiacao-dos-pecados-um-imposto/.

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