São Vicente em Reforma (Tributária)
Capítulo IX – Empresas familiares patrimoniais
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As sociedades empresariais familiares e patrimoniais, conhecidas como “Holdings”, por serem empresas propriamente ditas, também se encontram na mira da Reforma Tributária. Saiba nesta matéria os impactos que tais modelos empresariais podem sofrer.
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Não nos cansamos de dizer que a Reforma Tributária inaugurada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 é um projeto que visa modificar a tributação sobre o consumo no Brasil. Dentre as principais mudanças que a norma trouxe (e trará efetivamente) no cenário brasileiro é a simplificação tributária, transformando quatro tributos em um (dividido em dois): ISS, ICMS, PIS e Cofins serão integrados ao Imposto sobre Valor Adicionado Dual (IVA-Dual), traduzido na junção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mas o leitor atento às nove matérias que publicamos até então já deve estar cansado de saber disso.
Porém, uma dúvida é patente desde os tempos em que as tentativas de reforma tributária estavam em discussão no Poder Legislativo brasileiro: e as Holdings?
As holdings são estruturas empresarias que visam sobretudo um objetivo principal: proteção e organização patrimonial. Elas podem ser representadas por meio de uma estrutura empresarial onde uma empresa principal coloca sob seu “guarda chuva” diversas outras empresas buscando realizar um controle e gestão centralizada de todo o conglomerado empresarial. A este tipo de empresa damos o nome de Holding Empresarial.
Por outro lado, também é comum no cenário brasileiro a abertura de pessoas jurídicas que também buscam a proteção e organização patrimonial não de outras empresas, mas do patrimônio particular da família. A estas empresas que controlam o patrimônio dos sócios (os quais pertencem à mesma família) damos o nome de Holding Familiar, as quais também possuem um outro objetivo claro: administrar e organizar a sucessão dos bens da família para os herdeiros, podendo ainda, como bônus, possuir uma vantagem tributária em relação à tributação que estas mesmas pessoas sofreriam na pessoa física, seja na consecução das atividades, seja em eventual inventário.
É normal vermos empresas familiares sendo abertas com realização de capital por meio de imóveis que pertenciam às pessoas físicas integrantes daquele grupo familiar. Estes imóveis que antes eram alugados pelos membros da família e tributadas na pessoa física sob a alíquota de 27,5% no IRPF, passam a ser alugados pela sociedade empresarial familiar e tributadas na pessoa jurídica, se submetendo aos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. E então chegamos ao ponto principal desta matéria: se tais empresas sofrem a tributação do PIS/Cofins, sendo certo que tais tributos serão extintos a partir de 2027, como ficará a situação das Holdings Familiares?
Se você leu a matéria da semana retrasada, onde tratamos sobre a [possível] alíquota de referência do IVA[1], você sabe que este novo tributo poderá chegar a um patamar de alíquota absurdo de 29% (!). Como a maioria das sociedades empresariais do tipo Holding Familiar optam pela sistemática do Lucro Presumido, tais empresas podem sair de uma alíquota de 0,65% de PIS e 3% de Cofins para uma alíquota de referência do IVA de até 29% (!!).
Porém, se você também acompanhou a matéria da semana passada, onde tratamos a respeito dos regimes diferenciados e específicos do IVA[2], você deve ter notado que, dentre os regimes específicos, se encontram as empresas que possuem atividades com bens imóveis. Ou seja, tais empresas não serão submetidas à sistemática “normal” do IVA, possuindo um regime único para apuração e recolhimento dos seus tributos.
Dentre as características próprias deste regime específico, temos a redução da alíquota. Portanto, para a alegria daqueles que possuem ou pensam em abrir uma Holding Familiar com a atividade de administração de bens imóveis, a atividade deste tipo empresarial não se sujeitará à alíquota de referência comum do IVA. Conforme texto original do regulamento do IBS e da CBS elaborado pelo Poder Executivo (convertido no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024), a redução das alíquotas do IBS e da CBS seria de 20%. Porém, conforme texto aprovado na Câmara dos Deputados, tal redução aumentou para 60% (!!!).
Portanto, a Reforma Tributária não inviabilizará as Holdings Familiares, apesar de poder aumentar a carga tributária. Se pensarmos que a alíquota de referência do IVA pode chegar a 29%, com a redução prevista atualmente no projeto de lei, ainda assim as empresas sofreriam uma tributação de 17,4% sobre a atividade imobiliária, quatro vezes maior do que a tributação atual (3,65% de PIS/Cofins). Mas, por outro lado, continua sendo inferior aos 27,5% de tributação que poderia chegar na pessoa física.
Além destas questões, a Holding Familiar também pode continuar sendo uma saída interessante para as famílias que desejam ver simplificados o direcionamento do patrimônio conquistado pela própria família ao longo dos anos. Certo é que em eventual inventário em razão da morte de algum dos membros do núcleo familiar, seus herdeiros já saberão de antemão a destinação dos bens e como tal patrimônio será administrado, herdando tão somente quotas sociais, e não os bens em si mesmos, o que com certeza facilita a questão sucessória no inventário.
Portanto, as Holdings permanecerão sendo uma interessante estratégia de organização familiar no que toca à sucessão patrimonial, proteção familiar e redução (lícita) de tributos.
Ainda, um planejamento familiar se torna uma ferramenta extremamente interessante com a Reforma Tributária. Como já apresentamos nesta série de matérias, a EC 132/2023 também modificou a legislação do ITCMD, imposto incidente nas transmissões por herança[3], o qual poderá aumentar significativamente a depender do local em que as pessoas ou os bens a serem transmitidos estão localizados. Portanto, este pode ser o momento ideal para que quem deseja organizar e proteger o seu patrimônio se movimente neste sentido.
Do lado de cá da Reforma, informamos que a São Vicente Contabilidade também realiza o serviço de confecção de estudo de viabilidade para abertura de Holdings Familiares, apontando e demonstrando de antemão e de maneira clara para os clientes que desejam abrir uma sociedade familiar todos os bônus e ônus que tal empreitada pode acarretar. Ao ler esta matéria, caso você tenha ficado interessado no assunto, entre em contato com nossos especialistas para que possamos melhor orientá-lo a respeito desta estrutura empresarial e todos os seus impactos.
Nos vemos na semana que vem!
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Leia aqui: https://novo.saovicentecontabilidade.com.br/capitulo-vii-aliquota-do-iva-entre-duvidas-e-certezas/. ↑
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Leia aqui: https://novo.saovicentecontabilidade.com.br/capitulo-viii-regimes-diferenciados-e-especificos/. ↑
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Saiba mais aqui: https://novo.saovicentecontabilidade.com.br/capitulo-vi-itcmd-parte-2/. ↑