DME – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE
O manual da DME já foi divulgado pela Receita Federal
Parte 1
A declaração de operações liquidadas com moeda em espécie é uma obrigação que trata de operações liquidadas, total ou parcialmente, em dinheiro. É importante ressaltar que a obrigação relativa à DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Exemplo:
Determinado estabelecimento possui 100 clientes, e ao longo do mês de janeiro, foram vendidos produtos para todos os seus 100 clientes. Para 50 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, não atingiram o montante de R$ 30.000,00 no mês. PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DME PARA TAIS CLIENTES. Para 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingiram o montante de R$ 30.000,00 no mês, porém, o valor liquidado em espécie, para cada cliente, não atingiu o montante de R$ 30.000,00 no mês. PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DME PARA TAIS CLIENTES. Em relação às operações realizadas com 01 de seus clientes, o valor liquidado em espécie, foi igual ou superior a R$ 30.000,00 no mês. NESSE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENVIO DE UMA DME PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA COM ESSE CLIENTE. |
Prazo de Apresentação da DME:
Último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. No caso do exemplo citado acima, o prazo será 28/02/2018.
Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, e participa do time da empresa há 37 anos.