Ministério do Trabalho exige Comunicação Imediata em caso de falecimento de empregado

A portaria 589 de 28/04/2014 estabelece que, em caso de falecimento de empregado decorrente de acidente de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho, o empregador deverá comunicar o ocorrido em até 24 horas após a constatação do óbito.

A comunicação será à unidade do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima do local da ocorrência, além de informado, no mesmo prazo, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) por meio de mensagem eletrônica no endereço, dsst.sit@mte.gov.br.

A comunicação de que trata a Portaria, não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social no prazo de 24 horas da ocorrência.

Marcia Casalecchi Pereira é especialista na área Trabalhista e Previdenciária, e participa do time da empresa há 29 anos.

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