Cartão de Incentivo X Salário Indireto

Sua empresa oferece cartões de incentivos aos colaboradores?

Os cartões de incentivos ganharam notoriedade ao serem divulgados por empresas de marketing de relacionamento, quando oferecidos como premiação pelo cumprimento de metas. Era entendido como uma forma de motivar os colaboradores.

Rapidamente a comercialização por este tipo de cartão foi se expandindo, e a utilização do mesmo foi variando conforme a demanda.

A ideia inicial era vender algo que não sofresse nenhuma tributação do fisco federaltrabalhista e previdenciário. Ledo engano.

No passado a Receita Federal denominou esta operação fiscal como “Camaleão”, em uma alusão ao animal que dissimula para não ser notado…

Infelizmente, ainda ocorrem tais transações, e os empresários acreditam piamente que estão fazendo um excelente negócio.

O cartão de incentivo poderá ser considerado como pagamento de salário indireto, sempre que for utilizado para pagar ou complementar qualquer tipo de remuneração aos funcionários.

Conforme prevê o artigo 458 da CLT quaisquer valores pagos habitualmente pelo empregador compõe a remuneração do empregado.

Sendo assim, tais verbas estarão sujeitas ao cálculo e recolhimentos do INSS, FGTS e IRRF a favor dos órgãos tributantes. E em uma reclamatória trabalhista estas verbas sofrerão reflexos do 13º. salário, das férias e também do FGTS rescisório.

Em resumo, fique atento a certos modismos.  Procure saber como está sua escrita contábil, pois, somente o Planejamento Tributário poderá se bem trabalhado demonstrar alguma forma de economia tributária.

Para saber mais sobre as dicas de economia tributária, contate: São Vicente Contabilidade,  marcileia@saovicente.com.br

Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, e participa do time da empresa há 36 anos.

 

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