DIPJ E LALUR – COISAS DO PASSADO…

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – DIPJ

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL – LALUR

COISA DO PASSADO…

…CHEGOU A HORA DE VALIDAR A APURAÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS – NOVO SPED

A partir de 2015, as apurações do IRPJ e CSLL realizadas durante o ano-calendário de 2014, de todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão ser validadas pela Escrituração Contábil Fiscal – ECF de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade não se aplica:

  • às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  • às pessoas jurídicas inativas.

O sujeito passivo deverá informar na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, especialmente quanto:

  • à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital – ECD relativa ao mesmo período da ECF;
  • à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

Veja o vídeo do CRC/SP que fala sobre esse tema:

 

Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, e participa do time da empresa há 34 anos.

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