DME – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE – PARTE 2

Manual da DME

Cada operação corresponde a uma DME que deve ser enviada.

Considera-se operação o recebimento em espécie na mesma data relativo à venda do bem ou direito ou do conjunto de bens ou direitos que possuam a mesma classificação conforme a tabela constante do Anexo I (Bens) da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017, ou a venda do serviço ou intangível ou do conjunto de serviços ou intangíveis que possuam a mesma classificação conforme a tabela constante do Anexo II (Serviços) da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017.

Quando tratar-se de outras operações que não possuam classificação conforme o Anexo I e Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017, considera-se operação o recebimento em espécie relativo a cada “outra operação” realizada.

Quando o recebimento em espécie ocorrer em datas distintas, ainda que no mesmo mês e ainda que relativo à venda de bens ou direitos ou de serviços ou intangíveis de mesma classificação, considera-se operação cada recebimento de forma individualizada.

Exemplo:

Determinado estabelecimento vendeu uma casa e um apartamento para determinado cliente e recebeu o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), neste caso, deverão ser informadas duas DME, pois cada bem possui classificação distinta conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1761.

Caso o estabelecimento tivesse vendido duas casas ou dois apartamentos para o mesmo cliente e tivesse recebido o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), poderia ter sido informada uma DME, pois os bens possuiriam a mesma classificação conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1761. No campo “descrição” o declarante deverá fazer referência aos dois bens transacionados.

Se o recebimento do valor em espécie tivesse ocorrido em datas distintas, cada recebimento seria considerado uma operação distinta e, portanto, deveriam ser informadas duas DME.

Atenção:

O prazo de apresentação da declaração será o último dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Fique atento aos recebimentos em espécie quando igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda. Vale ressaltar que a obrigação será de responsabilidade do receptor pessoa física ou jurídica.

Marciléia Gorgônio Reis Criscuolo é técnica em contabilidade, formada em economia, com MBA em gestão empresarial, e participa do time da empresa há 37 anos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *