DIMOB

Abrangência da obrigatoriedade:

A DIMOB é obrigatória para as pessoas jurídicas ou equiparadas que:

  • Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • Realizarem sublocação de imóveis; e
  • São constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou dos seus sócios.

As pessoas jurídicas ou equiparadas deverão apresentar informações relativas a todos os imóveis comercializados, mesmo que tenha havido a intermediação de terceiros.

Estarão desobrigadas da entrega da DIMOB as pessoas jurídicas ou equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência.

Prazo para entrega:

Até o último dia útil do mês de fevereiro.

Certificação Digital:

Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Programa Gerador da Declaração e outras informações importantes:

As pessoas jurídicas obrigadas à entrega poderão obter o programa no site www.receita.fazenda.gov.br e, após o preenchimento, transmitir os dados por intermédio do Receitanet, disponível no mesmo endereço eletrônico.

Salienta-se, ainda, que no site encontram-se diversas perguntas e respostas que poderão sanar dúvidas quanto ao preenchimento do programa, além de orientações quanto à obrigatoriedade para a entrega.

Forma de apresentação:

A DIMOB deverá ser entregue pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

As operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; e

  • Os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independente do ano em que essa operação foi contratada.

Penalidades pela falta de entrega:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  3. c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70%.

Informações falsas:

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a Ordem Tributária prevista no artigo 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Responsabilidade pela entrega:

A Pessoa Jurídica enquadrada nas hipóteses contidas nesta orientação ficará responsável pela entrega da DIMOB, não sendo de responsabilidade da São Vicente Contabilidade as informações prestadas à Receita Federal do Brasil.

Fundamento Legal: IN nº 1.115, de 28/12/2010. Lei nº 12.766 de 2012

Reporta-se a orientação nº 04 de 06/01/2014.

 

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